STJ AREsp 2505295
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão monocrática exarada pela Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por entender que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais". 3. Nas razões do agravo interno, os recorrentes não demonstraram a inadequação do óbice apontado na decisão, limitando-se a repetir os fundamentos já apontados no recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. O recurso que repete as questões de mérito do processo sem dialogar com a decisão recorrida é inadmissível. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Airton Amorim dos Santos e Outros contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou dos dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais (e-STJ, fls. 218-219). Em suas razões (e-STJ, fls. 222-232), os agravantes alegam que foi firmado compromisso de confissão de dívida, reconhecendo a importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), dividido em 15 (quinze) parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em cheques emitidos por Jammylle Ribeiro Amorim dos Santos, e que foi honrado até o cheque de n. 000116, gerando o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo inaceitável o valor atribuído à causa. Nessa perspectiva, os agravantes sustentam ter ocorrido excesso na execução e cobrança indevida, bem como a falta de condição da ação, uma vez que a cobrança deve se fundar em título de obrigação líquida, certa e exigível. Por fim, apontam a necessidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de reforma da sentença exarada pelo julgador primevo (e-STJ, fls. 58-61) e do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ, fls. 115-129). Em suas contrarrazões, a parte agravada postulou pelo não seguimento do agravo interno em recurso especial, alegando afronta às Súmulas 282, 284 e 356/STF e 211 e 7/STJ, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação dos termos da sentença e especificação dos dispositivos federais violados e o dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 78-88). Subsidiariamente, a parte recorrida requer o desprovimento do recurso diante da ausência de violação dos dispositivos legais suscitados pela recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão monocrática exarada pela Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por entender que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais". 3. Nas razões do agravo interno, os recorrentes não demonstraram a inadequação do óbice apontado na decisão, limitando-se a repetir os fundamentos já apontados no recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. O recurso que repete as questões de mérito do processo sem dialogar com a decisão recorrida é inadmissível. 5. Agravo interno não conhecido.