STJ AREsp 2617912
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, considerando a ausência de indicação da hipótese de cabimento da insurgência. 2. Os agravantes, no entanto, apresentam razões recursais com argumentação alheia ao conteúdo decisório expresso no ato jurisdicional impugnado, sem demonstrar o erro na motivação da decisão, a evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUGO CESAR CASTELO TERCERO e MARIA APARECIDA DE ANDRADE CASTELO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 920-921): Mediante análise do recurso de MARIA APARECIDA DE ANDRADE CASTELO e OUTRO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: .. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno (e-STJ, fls. 924-929), os recorrentes reiteram os termos do recurso especial. SELIA MARGARETTI CASAS CASTELO - SUCESSÃO está sem representação nos autos (e-STJ, fl. 931). MARGARIDA CASAS DERMINIO e OUTROS apresentaram impugnação às fls. 936-945). O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (e-STJ, fls. 958-959). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, considerando a ausência de indicação da hipótese de cabimento da insurgência. 2. Os agravantes, no entanto, apresentam razões recursais com argumentação alheia ao conteúdo decisório expresso no ato jurisdicional impugnado, sem demonstrar o erro na motivação da decisão, a evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.