Decisão · STJ

STJ HC 942481

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º E § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.716/1989. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente justificada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva da agravante, já que "foram acostados pela Autoridade Policial no Evento 1, P_FLAGRANTE7, ps. 22 e ss., diversos registros policiais em relação a ela pela prática dos delitos de: furto qualificado em 16-9-2023; furto qualificado em 1-2-2023; receptação em 27-11-2017; dano e furto qualificado em 30-3-2018; e furto qualificado em 3-3-2018". Não bastasse, enfatizou o Juiz a periculosidade social da agravante e da corré, as quais "ameaçaram os seguranças do supermercado vítima, pois segundo o relato da vítima Marcos André, ele teme por sua integridade, em razão de elas saberem o local e horário em que ele trabalha e, ainda, terem dito que alguém iria até o local fazer algo contra ele e seu colega". E não é só. Afirmou o julgador que "a prisão preventiva se mostra essencial para a aplicação da lei penal, pois além do comportamento que apresentaram quando da abordagem dos funcionários do estabelecimento vítima no intuito de se furtarem à condução para Autoridade Policial, também há a circunstância de que não possuem nenhum vínculo com o distrito da culpa, de modo que, em caso de soltura, são reais as chances de furtarem-se da apuração dos fatos". 3. No tocante à prisão domiciliar, também não há constrangimento ilegal sanável ex officio, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RUBIA DE SOUZA QUEIROZ contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 733/737). Consta dos autos ter sido a agravante condenada "ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 7.716/89" (e- STJ fl. 56). Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva. Em suas razões, sustenta a defesa o seguinte (e-STJ fls. 744/745): Inicialmente, convém informar que os Habeas Corpus mencionados na decisão monocrática foram interpostos por defensor diverso, com fundamentação totalmente dissemelhante. Com a devida vênia, estas defensoras não ventilaram as mesmas teses, trazendo a tona a ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva em sentença e substituição da prisão preventiva por domiciliar. Através de uma breve leitura dos pedidos realizados nos autos dos habeas corpus impetrados pelo outro defensor, resta claro que os fundamentos utilizados por estas defensoras são completamente diversos. Conforme verifica-se, no presente Habeas Corpus, a defesa fundamenta minuciosamente a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva no decreto condenatório, bem como, a necessidade da prisão domiciliar a paciente, vez que mãe de três crianças menores, sendo imprescindível a sua presença e cuidado. Em que pese a alegação do e. Ministro que as teses abordadas no remédio constitucional não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que supostamente impediria o Superior Tribunal de Justiça de analisar os temas, tal alegação não merece prosperar por violar dispositivo constitucional. No mais, reitera as teses de que inexiste justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória e de que a agravante possui duas crianças menores de 12 anos. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º E § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.716/1989. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente justificada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva da agravante, já que "foram acostados pela Autoridade Policial no Evento 1, P_FLAGRANTE7, ps. 22 e ss., diversos registros policiais em relação a ela pela prática dos delitos de: furto qualificado em 16-9-2023; furto qualificado em 1-2-2023; receptação em 27-11-2017; dano e furto qualificado em 30-3-2018; e furto qualificado em 3-3-2018". Não bastasse, enfatizou o Juiz a periculosidade social da agravante e da corré, as quais "ameaçaram os seguranças do supermercado vítima, pois segundo o relato da vítima Marcos André, ele teme por sua integridade, em razão de elas saberem o local e horário em que ele trabalha e, ainda, terem dito que alguém iria até o local fazer algo contra ele e seu colega". E não é só. Afirmou o julgador que "a prisão preventiva se mostra essencial para a aplicação da lei penal, pois além do comportamento que apresentaram quando da abordagem dos funcionários do estabelecimento vítima no intuito de se furtarem à condução para Autoridade Policial, também há a circunstância de que não possuem nenhum vínculo com o distrito da culpa, de modo que, em caso de soltura, são reais as chances de furtarem-se da apuração dos fatos". 3. No tocante à prisão domiciliar, também não há constrangimento ilegal sanável ex officio, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4 . Agravo regimental desprovido.
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