STJ HC 925330
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da o rdem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que foram atribuídos ao réu e os corréus a posse de : 5.100 pinos de cocaína, 1 sacola de ácido bórico (600g) , um pacote de cocaína (300g), 1 sacola de ácido bórico (650g), 1 frasco de éter, 33 cartelas de aminofilina, com 10 comprimidos cada, 70 unidades de sibutramina (15mg), com 10 comprimidos cada, 1 saco plástico contendo diversos pinos vazios, 1 caderno com supostas anotações de tráfico de drogas, 1 balança de precisão, 1 balança, 24 unidades de bisnaga de lidocaína (25g) cada, 2.400 comprimidos de cafeína, 24 unidades de resfregip contendo 10 comprimidos cada, 2 rolos de saco de congelamento e 2 rolos de papel filme. 2. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAY VIEIRA BORGES de decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 217-221). A defesa assevera, em suma, que o réu "não possui registro criminal, não foi alvo de investigação prévia, tampouco foi o foco da ação policial, e não estava presente no local onde as drogas foram encontradas, além de residir em localidade diversa." (e-STJ, fl. 227) Aduz que "é evidente a diferenciação fática e jurídica entre o agravante e os demais corréus, não podendo receber o mesmo tratamento." (e-STJ, fl. 227) Sustenta que "o agravante é um jovem de 19 anos, primário, de bons antecedentes, com residência fixa (distante do local dos fatos), dedicado a atividade lícita, e estava em companhia de seu pai, o corréu Gilberto, no momento do cumprimento dos mandados de prisão, mas em local diverso de onde as drogas foram encontradas, mais precisamente no cerimonial, onde exercia sua profissão de pedreiro." (e-STJ, fl. 228) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da o rdem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que foram atribuídos ao réu e os corréus a posse de : 5.100 pinos de cocaína, 1 sacola de ácido bórico (600g) , um pacote de cocaína (300g), 1 sacola de ácido bórico (650g), 1 frasco de éter, 33 cartelas de aminofilina, com 10 comprimidos cada, 70 unidades de sibutramina (15mg), com 10 comprimidos cada, 1 saco plástico contendo diversos pinos vazios, 1 caderno com supostas anotações de tráfico de drogas, 1 balança de precisão, 1 balança, 24 unidades de bisnaga de lidocaína (25g) cada, 2.400 comprimidos de cafeína, 24 unidades de resfregip contendo 10 comprimidos cada, 2 rolos de saco de congelamento e 2 rolos de papel filme. 2. Agravo não provido.