STJ HC 937613
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito da defesa após a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso. 2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALVES CALAZANS contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteado o benefício de trabalho extramuros, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções. Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63): Habeas Corpus. Pleito de concessão do benefício de Trabalho Extramuros. Inadequação da via eleita. O Habeas Corpus é remédio excepcional apto a sanar coações ilegais ao direito ambulatorial e não como substituto de recurso. A questão aludida deve ser atacada através do agravo em execução - art.197 da Lei De Execuções Penais - Lei 7210 de 11/07/1984. Recentemente, em 09/07/24, o pedido de visitação ao lar foi apreciado e indeferido por este colegiado. Na oportunidade, repisou-se que o paciente tem em curso cinco cartas de execução de sentença cujas penas, consolidadas, totalizam 39 (trinta e nove) anos de reclusão, cumpridos em torno de 14 (quatorze) anos tendo o apenado progredido para o regime semiaberto há pouco mais de um ano, tempo insuficiente para assegurar a socialização, senso de autodisciplina e responsabilidade. O paciente esteve foragido por cerca de 08 (oito) anos. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento do benefício de visitas periódicas ao lar ou trabalho extramuros, pois, para tanto, devem ser analisados os requisitos do art.123 da Lei n.º 7.210/84. Juízo da Execução diligencia a execução da pena, inexistindo qualquer indício ilegalidade a ser sanada através da presente via. Ordem denegada. Daí o writ, no qual alegou a defesa fazer jus o recorrente ao trabalho extramuros, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Asseverou que a longa pena a cumprir não caracteriza argumento idôneo para obstar o benefício, tanto que afastado por decisão de minha lavra quando pleiteada a progressão ao regime intermediário. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o trabalho extramuros. Em decisão acostada às e-STJ fls. 184/188, foi indeferido liminarmente o writ. Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fls. 196/197), motivando o presente agravo regimental. Em suas razões, a defesa se limita a repisar as teses iniciais de que o ora agravante preenche os requisitos para concessão das saídas temporárias. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e concessão do benefício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito da defesa após a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso. 2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.