STJ AREsp 2641640
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, afirmou que os pontos tidos por divergentes foram devidamente debatidos pelo perito nos autos originais. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão de fls. 207-210 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 56): APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PROVA PERICIAL - ESCLARECIMENTOS JÁ PRESTADOS - PRETENSÃO DE MODIFICAR O LAUDO - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, as partes têm direito de apresentar quesitos suplementares durante a produção de prova pericial. Uma vez apresentados e respondidos, no entanto, não é possível prolongar a discussão em situações em que claramente a parte está pretendendo a modificação do resultado da prova. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 94-96). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 101-111), o ora agravante apontou violação dos arts. 7º, 477, §§ 1º e 2º, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que o pedido de esclarecimento não foi prestado adequadamente pelo perito judicial. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 207): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno (e-STJ, fls. 214-229), o insurgente reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a decisão unipessoal não abordou adequadamente as omissões apontadas e que não foram sanadas pelo Tribunal de origem. Também contesta a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a análise da ocorrência ou não de omissões no acórdão recorrido não exige o reexame do acervo probatório dos autos. Impugnação às fls. 234-237 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, afirmou que os pontos tidos por divergentes foram devidamente debatidos pelo perito nos autos originais. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.