Decisão · STJ

STJ HC 835937

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ATITUDE SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. PRISÃO. GARANTIDA A ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei) 2. No caso em tela, as instâncias ordinárias demonstraram de forma cristalina haver fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora agravante descartando as drogas e uma mochila após perceber a aproximação da viatura. Após apreenderem a mochila, foram encontradas mais drogas, o que motivou a perseguição do acusado e a apreensão de mais tabletes do entorpecente. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 2,546g (dois quilos, quinhentos e quarenta e seis gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 170/179). Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública que não "havia fundadas suspeitas para realizar a buscar a pessoal em desfavor do Agravante, posto que os policiais estavam realizando patrulha de rotina, quando avist aram o Agravante, esse em momento de nervosismo jogou a mochila para o lado e logo adentrou para o interior da sua casa, os guardas o persegui ram até sua própria casa e decidi ram , sem qualquer outra justificativa, realizar a busca pessoal" (e-STJ fl. 187). Acrescenta "que os fundamentos do decreto preventivo ratificados pelo Tribunal de Origem e posteriormente pelo Ministro Relator foram somente baseados em fundamentação desprovida de fundamentos idôneos, baseados na quantidade de entorpecentes, denominados popularmente como maconha, que foram apreendidos em posse do Agravante" (e-STJ fl. 190). Além disso, ressalta que "o Agravante não possui outros antecedentes criminais (não possui nenhum registro de passagens anteriores, de inquéritos ou ações penais em andamento), possui residência física e possuía trabalho legal em um lava-jato. É de se observar também que o Agravante já fez mais de um aniversário sob a custódia do Estado e até o presente momento não houve fim da instrução processual" (e-STJ fl. 191). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 196/197): a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o regular seguimento e posterior provimento da ordem do Habeas Corpus; b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para, após análise do colegiado, seja dado provimento ao Habeas Corpus para revogar o decreto de prisão preventiva, substituindo-o, caso entendam, por medidas cautelares diversas da prisão ainda que mediante monitoração eletrônica (art. 319, IX do CPP) para atender aos anseios estatais. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ATITUDE SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. PRISÃO. GARANTIDA A ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei) 2. No caso em tela, as instâncias ordinárias demonstraram de forma cristalina haver fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora agravante descartando as drogas e uma mochila após perceber a aproximação da viatura. Após apreenderem a mochila, foram encontradas mais drogas, o que motivou a perseguição do acusado e a apreensão de mais tabletes do entorpecente. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 2,546g (dois quilos, quinhentos e quarenta e seis gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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