STJ HC 803572
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as vítimas relataram que os acusados foram violentos e agressivos, ameaçando-os de morte durante toda a prática delitiva e, mesmo já subjugados, foram amarrados; ii) a criança de dois anos tinha autismo e, ante a dinâmica, chorava demais; III) houve um momento em que a genitora, ainda amarrada por um dos braços, precisou amamentar a menor; iv) as consequências do delitos ainda trazem grande prejuízo às vítimas, uma vez que convivem com o medo, necessitam de acompanhamento e tratamento médico; v) fato dos acusados, com o uso de facas, terem inserido em batentes que guarnecem a residência, sinais como os identificados em facção criminosa como forma de impor temor e deixar marcada a presença dos meliantes no local; vi) roubo praticado no interior da residência; vii) acusado que, desde a tenra idade, está inserido na atividade criminosa; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 75-76 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO IARA DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1503399-36.2021.8.26.0548). O paciente foi condenado à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 78 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, ll, lV e § 2º- A, l, por três vezes; na forma do art. 70 do Código Penal; e de 1 ano e 3 meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para atenuar as penas pela confissão espontânea, bem como para incluir a condenação do paciente pelo crime do art. 244-B da Lei 8.069/1990 ao concurso formal de crimes, reduzindo as penas para 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 63 dias-multa, mantidos, no mais, o édito condenatório. Os impetrantes sustentam: a) "o magistrado(a) sentenciante, na primeira fase da dosimetria, partiu da análise negativa da personalidade e a pena-base foi majorada, sob o argumento de atos infracionais, quando menor de idade, serviriam de valoração negativa quanto à personalidade, exacerbação mantida pelo venerando acordão combatido" (e-STJ fl. 7); b) "o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, mais especificamente na dosimetria da pena, contrariou a Súmula 443/STJ, pois, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (e-STJ fl. 10); c) "o v. acordão combatido, manteve a aplicação de forma cumulativa das majorantes, sem fundamentação idônea" (e-STJ fl. 10); e d) "analisando com acuidade a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, em momento algum do r. decisório foi feito alguma referência ao artigo 68, § único do Código Penal" (e-STJ fl. Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que a pena seja reduzida, afastando-se a circunstância judicial desfavorável referente à personalidade do agente e ao acúmulo de causas de aumento, bem como seja modificado o regime inicial para o semiaberto ." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as vítimas relataram que os acusados foram violentos e agressivos, ameaçando-os de morte durante toda a prática delitiva e, mesmo já subjugados, foram amarrados; ii) a criança de dois anos tinha autismo e, ante a dinâmica, chorava demais; III) houve um momento em que a genitora, ainda amarrada por um dos braços, precisou amamentar a menor; iv) as consequências do delitos ainda trazem grande prejuízo às vítimas, uma vez que convivem com o medo, necessitam de acompanhamento e tratamento médico; v) fato dos acusados, com o uso de facas, terem inserido em batentes que guarnecem a residência, sinais como os identificados em facção criminosa como forma de impor temor e deixar marcada a presença dos meliantes no local; vi) roubo praticado no interior da residência; vii) acusado que, desde a tenra idade, está inserido na atividade criminosa; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.