Decisão · STJ

STJ RMS 73818

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. No caso, é clara a impetração de mandamus como sucedâneo de recurso não interposto, revelando a flagrante inadequação da via eleita, nos termos do óbice da Súmula n. 267 do STF. 3. Mandado de segurança que impugnava acórdão proferido pelo TRF-1 no julgamento do recurso de apelação, apontando omissões na fundamentação do julgado, especialmente em relação à pretensão de reforma da sentença quanto à sanção de perdimento de bens, o que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ensejaria a oposição de embargos de declaração, recurso que, entretanto, não foi oposto pelo impetrante. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO COSME SILVA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança. Em seu arrazoado, o agravante alega que o mandamus impetrado objetivava combater inegável omissão no acórdão prolatado pela Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Alega que, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 0001156- 60.2016.4.01.3601, o TRF-1 olvidou de enfrentar a tese defensiva alusiva ao perdimento de bens, mesmo tendo sido objeto de recurso defensivo, configurando flagrante contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Volta a apontar a impossibilidade do manejo dos embargos de declaração por circunstâncias que não podem ser atribuídas a defesa. Sustenta que, ao revés do que constou na decisão guerreada, somente foi concedida vista dos autos à defesa após findo o prazo para oposição dos embargos de declaração. Isso porque, embora tenha protocolado o substabelecimento dentro do prazo recursal (10/12/2021), objetivando acesso ao teor do acórdão, a secretaria apenas colacionou o instrumento de mandato no dia 13/12/2021, impossibilitando o manejo do recurso cabível. Argumenta que o objeto do mandamus é a evidente omissão do acórdão, não sendo necessária a comprovação alusiva aos bens. Ainda assim, refere que as aquisições dos referidos imóveis se deram em data anterior aos fatos que ensejaram a condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de que seja provido o recurso ordinário em mandado de segurança. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. No caso, é clara a impetração de mandamus como sucedâneo de recurso não interposto, revelando a flagrante inadequação da via eleita, nos termos do óbice da Súmula n. 267 do STF. 3. Mandado de segurança que impugnava acórdão proferido pelo TRF-1 no julgamento do recurso de apelação, apontando omissões na fundamentação do julgado, especialmente em relação à pretensão de reforma da sentença quanto à sanção de perdimento de bens, o que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ensejaria a oposição de embargos de declaração, recurso que, entretanto, não foi oposto pelo impetrante. 4. Agravo regimental desprovido.
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