Decisão · STJ

STJ AREsp 2548241

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-25publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame acerca da dedicação do agravado a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 496-502). A parte agravante sustenta a necessidade de revisão da decisão atacada para que seja afastada a incidência da redutora do tráfico privilegiado na dosimetria da pena imposta ao agravado, de modo que seja restabelecida a dosimetria imposta pela sentença penal condenatória (fl. 516). Afirma que as circunstâncias da prisão em flagrante envolveram não apenas a apreensão de grande quantidade de droga, mas também a apreensão de significativa quantidade de numerário (fls. 514-515). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao agravo regimental (fl. 516). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame acerca da dedicação do agravado a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.
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