Decisão · STJ

STJ AREsp 2609137

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA. NÃO OBSERVÂNCIA. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO POSSUI APTIDÃO PARA MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, sem omissões ou contradições. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o colegiado local considerou abusiva a cláusula limitativa contratual diante da falta de comprovação da prestação de informações claras e adequadas ao consumidor, necessárias à compreensão do método adotado para limitar os valores de eventuais reembolsos devidos na forma estabelecida no contrato firmado entre as partes. 3. Os comandos normativos apontados como violados, nas razões do apelo especial, são inaptos a sustentar a tese de que não houve quebra do dever acessório do contrato, demonstrando-se insuficientes para afastar a fundamentação do julgado rebatido quanto à falta de clareza da cláusula contratual, o que caracteriza deficiência da fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Além disso, para se alterar o decidido no acórdão impugnado e considerar válida a limitação dos valores de reembolso prevista em contrato, tal como pretende a recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Omint Serviços de Saúde LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 313). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO POSSUI APTIDÃO PARA MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REANÁLISE QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA E XTENSÃO, NEGAR-LHE PROV IMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 324-336), a parte agravante sustenta que o cerne da controvérsia repousa sobre os pontos apresentados nos embargos de declaração e que não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Assevera que o enfrentamento dos temas apontados nos aclaratórios poderia ter alterado o resultado do julgamento, evidenciando a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A insurgente defende, também, a não incidência da Súmula 284/STF, uma vez que ausente qualquer deficiência na fundamentação acerca da infringência aos dispositivos de lei apontados no apelo especial, tendo havido a correta impugnação da suposta falta de informação. Por fim, rebate a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, por entender que a solução da controvérsia dispensa análise do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusula contratual, tratando-se de discussão puramente de direito, e que o dissídio jurisprudencial envolve questões jurídicas idênticas. Contrarrazões às fls. 340-348 (e-STJ). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA. NÃO OBSERVÂNCIA. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO POSSUI APTIDÃO PARA MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, sem omissões ou contradições. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o colegiado local considerou abusiva a cláusula limitativa contratual diante da falta de comprovação da prestação de informações claras e adequadas ao consumidor, necessárias à compreensão do método adotado para limitar os valores de eventuais reembolsos devidos na forma estabelecida no contrato firmado entre as partes. 3. Os comandos normativos apontados como violados, nas razões do apelo especial, são inaptos a sustentar a tese de que não houve quebra do dever acessório do contrato, demonstrando-se insuficientes para afastar a fundamentação do julgado rebatido quanto à falta de clareza da cláusula contratual, o que caracteriza deficiência da fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Além disso, para se alterar o decidido no acórdão impugnado e considerar válida a limitação dos valores de reembolso prevista em contrato, tal como pretende a recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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