STJ HC 934691
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. JORNADA INFERIOR A 6 HORAS. SOMA DAS HORAS PARA REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE JORNADA INFERIOR À MÍNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para "remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP .. " (HC n. 468.733/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. No caso, ainda que contrariamente ao entendimento jurisprudencial, houve o reconhecimento para remição da soma das horas de trabalho realizadas em jornada inferior à mínima diária, o que não prejudicou a paciente, não caracterizando constrangimento ilegal. 3. Analisar a alegação de que haveria imposição de jornada de trabalho menor em alguns dias implica a indevida supressão de instância, pois a questão não foi apreciada pela Corte de origem. 4. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MONIQUE GABRIELA FERREIRA DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o desprovimento do Agravo em Execução Penal n. 0002430-52.2024.8.26.0496. O acórdão impugnado foi assim ementado (fl. 63): Agravo em execução. Remição em razão de trabalho. Pretensão à consideração da jornada de trabalho inferior a 6 horas como dia de trabalho. Impossibilidade. Limite da jornada de trabalho previsto no artigo 33 da LEP. Totalidade das horas trabalhadas pela agravante computados para fins de remição. Ausência de prejuízo. Decisão mantida. Recurso não provido. A Defensoria Pública alega haver ilegalidade na decisão da Corte de origem porque não foi deferida a remição de todos os dias efetivamente trabalhados pela paciente. Argumenta que "a paciente não tem controle sobre a carga de trabalho que ocasionalmente é disponibilizada pela empregadora/Unidade, não podendo, assim, ser prejudicada" (fl. 4). Destaca "que o cumprimento de jornada menor em alguns esporádicos dias não foi fruto da indisciplina do(a) sentenciado(a), razão pela qual não pode ser punido por conta de um expediente administrativo ao qual ele estava submisso" (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "que os dias remidos sejam considerados em sua integralidade" (fl. 8). Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pela Corte de origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. JORNADA INFERIOR A 6 HORAS. SOMA DAS HORAS PARA REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE JORNADA INFERIOR À MÍNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para "remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP .. " (HC n. 468.733/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. No caso, ainda que contrariamente ao entendimento jurisprudencial, houve o reconhecimento para remição da soma das horas de trabalho realizadas em jornada inferior à mínima diária, o que não prejudicou a paciente, não caracterizando constrangimento ilegal. 3. Analisar a alegação de que haveria imposição de jornada de trabalho menor em alguns dias implica a indevida supressão de instância, pois a questão não foi apreciada pela Corte de origem. 4. Habeas corpus denegado.