STJ EAREsp 2398907
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação do cumprimento de sentença. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AINA ALINA PRIEDOLS e OUTROS contra as decisões de e-STJ fls. 145/147 e 165/166, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que a Súmula 519 do STJ está superada em razão do disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, sendo certo que "são devidos honorários sucumbenciais quando rejeitada a impugnação da Fazenda, uma vez que não há meio de impelir a devedora a cumprir a obrigação a que condenada senão o risco de arcar com a sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º do CPC" (e-STJ fl. 174). Sem impugnação (e-STJ fl. 183). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação do cumprimento de sentença. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido.