STJ HC 927723
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, devido à ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; AgRg no HC n. 656.165/SP, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE FARIAS (outro nome: ALEXANDRE FARIA) contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de ser transferido à prisão domiciliar, tendo em vista a impossibilidade de se prestar assistência médica profissional adequada no estabelecimento onde se encontra recolhido, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Afirma que tem imunodeficiência adquirida, diabetes e hepatite C, e que está recebendo a medicação para as duas primeiras doenças. Aduz que não recebe as fitas para controle da glicose no sangue e que o local no qual se encontra não possui estrutura para manter um sentenciado nas suas condições de saúde. Assevera que a Central Médica da Penitenciária, onde se encontra atualmente custodiado, abriga presos acometidos por diversas patologias, inclusive infectocontagiosas, e a manutenção de pacientes (sem necessidade de internamento) em suas instalações por longos períodos poderá trazer riscos de contaminação por outras patologias, acarretando danos significativos. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteia que este Órgão Colegiado aprecie a matéria, para deferimento da prisão domiciliar humanitária. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia para avaliar seu estado de debilidade, ou pela expedição de ofícios à Central Médica Penitenciária, para que esclareça, ainda mais, as condições de saúde e a impossibilidade de fornecimento da assistência adequada. Também consta dos autos carta de próprio punho (petição n. 842.124/2024), na qual reitera o pedido de prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, devido à ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; AgRg no HC n. 656.165/SP, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/8/2021.