STJ AREsp 2453160
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE HONORÁRIOS. ACORDO VERBAL. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE JÁ HAVIAM SIDO AUMENTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência de comprovação do acordo verbal que lhe daria direito ao rateio dos honorários advocatícios na forma como pleiteada - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA BEBIANA FERREIRA DA SILVA CASTANHO contra a decisão de fls. 2.616-2.621 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE HONORÁRIOS. ACORDO VERBAL. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 2.122, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE RATEIO DE HONORÁRIOS. COBRANÇA. ACORDO VERBAL. NÃO COMPROVADO. 1. Na ação de cobrança é ônus da parte autora comprovar o crédito alegado, de acordo como artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Não faz prova da existência de dívida referente a suposto acordo verbal de rateio de honorários entre advogados as procurações judiciais de simples outorga de poderes pelos clientes, por não conter qualquer informação que permita concluir pela existência e tampouco os termos do alegado negócio jurídico verbal. 3. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 2.169-2.187, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2.189-2.212, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 267, 658, 659, 672 e 2.035 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma, estar comprovado seu direito ao rateios dos honorários contratuais e sucumbenciais pleiteados, pelos seguintes fundamentos: a) a existência de solidariedade e legitimidade passiva entre ela e o primeiro recorrido, por meio de 9 (nove) procurações; b) ter havido a confissão - dos recorridos - do direito pleiteado, em virtude da inclusão da recorrente na proposta de rateio dos honorários; e c) haver subestabelecimentos efetuados nas procurações após a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais e que esses subestabelecimentos foram outorgados com reserva de poderes, em ato solidário entre a recorrente e o primeiro recorrido. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial colacionada. No agravo interno (fls. 2.625-2.640, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Às fls. 2.644-2.650 (e-STJ), a agravada Juscelino Cunha - Sociedade Individual de Advocacia apresentou impugnação, em cujas razões pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. Impugnação às fls. 2.651-2.654 (e-STJ), manejada pelos agravados Cunha Sociedade Individual de Advocacia, José Vigilato da Cunha Neto e Feliciano Garcia Santana - Sociedade Individual de Advocacia. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE HONORÁRIOS. ACORDO VERBAL. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE JÁ HAVIAM SIDO AUMENTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência de comprovação do acordo verbal que lhe daria direito ao rateio dos honorários advocatícios na forma como pleiteada - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.