Decisão · STJ

STJ HC 886768

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, VERIFICADO DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada. 3. No caso, verifica-se que a culpabilidade do paciente foi negativada tendo vista seu modo consciente e agressivo de agir, pois o denunciado, ao vê-Ias na moto, pegou um facão e desferiu um golpe contra Maria Eduarda, atingindo-a no braço e no queixo, tendo ela pulado da motocicleta e saído em desabalada carreira. O denunciado ainda teria deferido um golpe contra Maria Vanessa, que estava pilotando a motocicleta e foi atingida na altura das costelas (e-STJ fl. 214), o que evidencia a intensidade do dolo na conduta delitiva e justifica a exasperação da pena-base a esse título. Ademais, a tenra idade da vítima MARIA EDUARDA (14 anos), desborda o tipo penal. 4. No que se refere às consequências do crime, a desfavorabilidade da referida circunstância judicial deve ser mantida, uma vez que possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo de duas crianças menores, que foram abruptamente privada do convívio com sua mãe, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. Da mesma forma, é válida o desvalor das consequências em relação à vítima MARIA EDUARDA, uma vez que a conduta do paciente deixou cicatrizes na vítima, inclusive na face. Assim, o prejuízo suportado pela ofendida, portanto, não pode ser considerado ínsito ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base. 5. Contudo, verifico que a elevação da pena-base foi feita pelas instâncias ordinárias sem observância da proporcionalidade. 6. Dessarte, a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação das pena-base. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 451/464). Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incs. I e IV e art. 121, §2º, incs. I e IV c/c art. 14, inc. II todos do Código Penal, à pena de 35 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 87/90). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls.16/20): PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sendo razoável e proporcional o aumento da pena-base a partir da avaliação correta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há que se falar em redução da reprimenda. 2. A dosimetria da pena obedeceu aos critérios legais e sua aplicação se deu de forma motivada e dentro da razoabilidade. 3. Incumbe ao juízo da execução penal analisar a pertinência do pedido de gratuidade e eventual suspensão da cobrança das custas processuais. 4. Recurso desprovido. Decisão Unânime. No presente writ (e-STJ fls. 3/14), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Em primeiro lugar, se insurge quanto à exasperação da pena-base, uma vez que alega que os fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequência são inidôneos, porquanto são inerentes ao tipo penal, devendo, assim, serem afastados. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento do aumento da pena-base. Prossegue se insurgindo quanto ao aumento da pena na segunda fase, uma vez que, ao contrário do que foi decidido nas instâncias ordinárias, a atenuante da menoridade prepondera sobre a agravante de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, a pena deve ser reduzida nessa etapa. Por fim, pugna pela aumento da fração da tentativa para 2/3, porquanto O homicídio não esteve perto de ser consumado por ausência de perigo de morte, de modo que a fração de redução merece reforma de 1/3 para a fração máxima de 2/3 (dois) terços (e-STJ fl. 12). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base do paciente, afastando a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, e das consequências do crime, adotando a fração de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, devido à incidência de uma única circunstância judicial desfavorável ao paciente (antecedentes); que seja atenuada a pena ou compensadas a atenuante da menoridade relativa e a agravante de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima; e que seja aplicada a fração de diminuição em 2/3 pela tentativa. Em decisão acostada às e-STJ fls. 451/464, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem de ofício, para redimensionar a pena para 22 anos e 6 meses de reclusão, tendo em vista o reconhecimento da desproporcionalidade do aumento e da preponderância da atenuante da menoridade sobre a agravante de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, mantidos os demais termos da condenação. Em seu agravo (e-STJ fls. 470/478), o agravante se insurge contra a redução da pena-base, alegando que foram apresentados fundamentos suficientes para o desvalor da culpabilidade e das consequências do delito, não devendo, portanto, a pena ser reduzida. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, VERIFICADO DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada. 3. No caso, verifica-se que a culpabilidade do paciente foi negativada tendo vista seu modo consciente e agressivo de agir, pois o denunciado, ao vê-Ias na moto, pegou um facão e desferiu um golpe contra Maria Eduarda, atingindo-a no braço e no queixo, tendo ela pulado da motocicleta e saído em desabalada carreira. O denunciado ainda teria deferido um golpe contra Maria Vanessa, que estava pilotando a motocicleta e foi atingida na altura das costelas (e-STJ fl. 214), o que evidencia a intensidade do dolo na conduta delitiva e justifica a exasperação da pena-base a esse título. Ademais, a tenra idade da vítima MARIA EDUARDA (14 anos), desborda o tipo penal. 4. No que se refere às consequências do crime, a desfavorabilidade da referida circunstância judicial deve ser mantida, uma vez que possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo de duas crianças menores, que foram abruptamente privada do convívio com sua mãe, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. Da mesma forma, é válida o desvalor das consequências em relação à vítima MARIA EDUARDA, uma vez que a conduta do paciente deixou cicatrizes na vítima, inclusive na face. Assim, o prejuízo suportado pela ofendida, portanto, não pode ser considerado ínsito ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base. 5. Contudo, verifico que a elevação da pena-base foi feita pelas instâncias ordinárias sem observância da proporcionalidade. 6. Dessarte, a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação das pena-base. 7. Agravo regimental não provido.
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