STJ HC 938501
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EM CRIME PATRIMONIAL. CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois não foi houve avaliação dos bens que o acusado tentou subtrair do mercado e o delito foi praticado durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, tendo o Tribunal de origem registrado que o paciente possui diversas anotações na folha de antecedentes e uma condenação pela prática de crime contra o patrimônio, tornando não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. "Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela." (AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO ANDERSON SOUSA DA SILVA contra decisão na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de habeas corpus com com pedido liminar impetrado em favor de ANTÔNIO ANDERSON SOUSA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5779050-95.2022.8.09.0051). Depreende-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 554/563), o ora paciente foi condenado às penas de 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado). O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PRESERVADA. I - O valor do efetivo prejuízo da vítima e a inexpressividade da lesão jurídica não devem ser os únicos parâmetros para a análise da lesividade da conduta. É preciso considerar o contexto da prática delitiva a obstar o reconhecimento da insignificância penal. In casu, o réu é contumaz na prática delitiva e praticou o crime em concurso de agentes e rompimento de obstáculo, o que revela uma maior reprovabilidade na sua conduta. Precedentes do STJ. II - Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina pátrias passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da pena-base a majoração na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente sopesada, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato no preceito secundário do tipo penal incriminador. Aplicado tal método, não há falar em reforma do processo dosimétrico. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que "a jurisprudência desse colendo Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal vem decidindo que é atípica a conduta quando os valores objetos da subtração são insignificantes e incapazes de violar o bem jurídico protegido pela norma penal, ressalvando que ações penais em curso e mesmo a reincidência são irrelevantes para o juízo a cerca da insignificância, no mesmo sentido, o simples fato de se tratar de furto qualificado não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 6). Afirma, ainda, que, "no caso dos autos, embora a conduta pela qual foi denunciado o paciente seja considerada formalmente típica, por se amoldar ao texto legal (furto tentado), é evidente a insignificância de seu resultado em face da baixa ofensividade ao bem jurídico tutelado(patrimônio), porquanto os objetos, foram integralmente restituídos à vítima, não tendo a conduta, assim, causado qualquer lesão ao patrimônio da empresa" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, requer "seja concedida a ordem liminarmente para obstar o trânsito em julgado e início do cumprimento da pena, com a suspensão dos efeitos da condenação, até julgamento do mérito do writ; ao final, requer a concessão da ordem para, reconhecendo que o v. acórdão coator atenta ilegalmente contra a liberdade de locomoção do paciente, absolvê-lo da imputação, aplicando o princípio da insignificância" (e-STJ fl. 13). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "a aplicação do princípio da insignificância não fica afastada pela ausência do laudo de avaliação econômica para verificação do efetivo valor dos bens, vez que compete à acusação comprovar a tipicidade da conduta, e não à defesa comprovar sua atipicidade" (e-STJ fl. 717). Afirma, ainda, que, "no que se refere a tentativa de furto ter sido cometida durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, além das anotações na folha de antecedentes e a condenação pela prática de crime contra o patrimônio, cabe aqui ponderar que estes fatos não têm o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, vez que são situações alheias à tipicidade da conduta" (e-STJ fl. 717). Ao final, pleiteia a absolvição do paciente pelo reconhecimento da incidência do princípio da insignificância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EM CRIME PATRIMONIAL. CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois não foi houve avaliação dos bens que o acusado tentou subtrair do mercado e o delito foi praticado durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, tendo o Tribunal de origem registrado que o paciente possui diversas anotações na folha de antecedentes e uma condenação pela prática de crime contra o patrimônio, tornando não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. "Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela." (AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.) 4. Agravo regimental desprovido.