Decisão · STJ

STJ HC 944098

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-08publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes. 2. O fato de o crime pelo qual o acusado fora anteriormente condenado ser de natureza patrimonial (furto) não é motivo para afastar os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63 do CP não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior. 3. Porque mantida a reincidência do réu e tendo em vista o quantum da pena definitivamente a ele imposta, mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. O recorrente, além de haver sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente na data em que cometido o delito. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO THIAGO PINHEIRO MENDONÇA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Para tanto, argumenta: "a reincidência aplicada ao agravante se deu por fatos totalmente diversos (crime de furto) e que o próprio Estado entendeu de menor lesividade, eis que lhe concedeu a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Além disso, sem êxito, a acusação não provou o envolvimento contumaz do Sr. Thiago no comércio espúrio, tampouco que o ele vivia de atividades ilegais, já que sequer era conhecido dos meios policiais" (fl. 889). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja afastada a agravante da reincidência e, por conseguinte, seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixado regime inicial mais brando. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes. 2. O fato de o crime pelo qual o acusado fora anteriormente condenado ser de natureza patrimonial (furto) não é motivo para afastar os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63 do CP não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior. 3. Porque mantida a reincidência do réu e tendo em vista o quantum da pena definitivamente a ele imposta, mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. O recorrente, além de haver sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente na data em que cometido o delito. 4. Agravo regimental não provido.
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