Decisão · STJ

STJ AREsp 2583764

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA ALEGADA CONTRARIEDADE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR SEM PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. ALTERAÇÃO. SÚM ULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que o redirecionamento da execução fiscal contra o embargante deu-se devido ao encerramento irregular da sociedade sem pagamento das dívidas, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NICOLAU JOSÉ CORRÊA e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: Não há que se falar em deficiência que não permita a exata compreensão da controvérsia na fundamentação da Aresp. .. Ainda, naquele Agravo, o Recorrente faz um questionamento direto sobre a situação para ajudar a elucidar a questão com relação ao Tema 962, perguntando se "é permitido o redirecionamento de execução fiscal contra exsócio que se retirou de sociedade empresarial antes de esta ser considerada como irregularmente dissolvida". Não é razoável invocar a súmula 284/STF em um caso onde a controvérsia é facilmente traduzida em um questionamento, como o feito acima. Destarte, não há o que se falar em incidência da súmula 284/STF, visto que demonstrada a controvérsia havida, ensejando o Recurso Especial com base no Art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Por tanto, necessário o provimento ao presente Agravo Interno, visto que demonstrada a inaplicabilidade da súmula 284/STF (fls. 237-238). Sustenta, ainda, que: Não há reexame de prova no caso em comento, mas o intento de uniformizar a decisão recorrida com o disposto no art. 1.032 do Código Civil, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente NICOLAU JOSÉ CORRÊA, uma vez que não houve a dissolução irregular da Executada. Desta forma, a fim de que seja válido o disposto no art. 1.032 do CC/02, fora interposto o Recurso Especial, não admitido pelo TJ/RS. Ainda, já restou demonstrado o prequestionamento e a não incidência da súmula 07/STJ nas razões do Recurso Especial, posteriormente reforçados nas razões do Aresp e agora, novamente, reiterado. Destarte, não há o que se falar em reexame probatório, mas de violação de dispositivo de lei federal, devendo ser provido o presente recurso (fl. 239). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA ALEGADA CONTRARIEDADE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR SEM PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. ALTERAÇÃO. SÚM ULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que o redirecionamento da execução fiscal contra o embargante deu-se devido ao encerramento irregular da sociedade sem pagamento das dívidas, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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