STJ AREsp 2623744
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende a aplicação do Tema n. 677 ao presente processo. Afirma que "a respeitosa decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial .. entendendo pela não aplicação da tese 677 no presente processo, estando totalmente em discordância com as decisões paradigmas anexadas ao presente recurso" (fl. 123). Sustenta o seguinte (fls. 126-127): A procrastinação da execução que visa a indisponibilidade do capital ao exequente prolonga desnecessariamente as ações executivas, prejudicando o credor, que deixa de receber o seu pagamento e os juros de mora, após o depósito/garantia/constrição, recebendo tempos depois um valor atualizado pelo banco custodiante, invariavelmente muito menor do que o valor devido, se computados os juros de mora que incidiriam sobre o capital até a efetiva entrega/pagamento/disponibilização do capital ao credor. Requer o provimento do agravo interno a fim de seja aplicado ao caso o Tema n. 677. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.