STJ HC 879916
CIVILHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No presente feito, consta do autos que, "no momento em que transitavam pelo local que é conhecido por ocorrer traficância, verificaram atuação suspeita do acusado, que ao perceber os guardas, tentou empreender fuga, em atitude reveladora de traficância", o que gerou a busca pessoal e a apreensão de 50,91g de cocaína. 4. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte, considerando que houve a indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e absolver o paciente da imputação trazida na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE SANTOS PEREIRA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500975-26.2021.8.26.0320), por acórdão assim relatado (fls. 67-68): Trata-se de apelação criminal, interposta por Felipe Santos Pereira Barbosa, contra a r. sentença de fls. 174/183 (publicada em cartório aos 18 de maio de 2023 fl. 186), cujo relatório se adota, que o condenou como incurso nas penas do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. Inconformado, apela o réu "a fim de que, preliminarmente, se imponha a ABSOLVIÇÃO com base no disposto no art. 386, inciso II ou VII, da Lei Penal Adjetiva, como consectário lógico-jurídico da ilegalidade de todo o conjunto probatório amealhado, em razão da busca pessoal procedida em violação a normas legais e constitucionais e diante da atuação ilegal e inconstitucional da GCM, ou, subsidiariamente, ao menos a anulação do feito ab initio, já que sem tais elementos de convicção a ação penal padece de justa causa válida, o que desde já se requer. Quanto ao mérito, e diante da dúvida fundada, a Defensoria Pública requer seja o apelante ABSOLVIDO da imputação do delito do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. Se assim não se entender, alternativamente, então, que sejam acolhidas as teses subsidiárias" de desclassificação para o crime insculpido no artigo 28 da Lei de Drogas, redução da pena aquém do mínimo legal diante da atenuante da menoridade relativa, aplicação da benesse prevista no § 4º do artigo 33 da lei referida, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional (fls. 198/222). Contra-arrazoado o recurso (fls. 225/227), o parecer da douta Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento (fls. 242/248). É o relatório. O Tribunal local manteve a condenação do paciente como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 dias-multa, no mínimo legal. Alega a defesa a ilicitude na realização de busca pessoal e na prisão do paciente por guardas municipais. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente ou a redução da pena, aplicando regime inicial diverso do fechado. O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No presente feito, consta do autos que, "no momento em que transitavam pelo local que é conhecido por ocorrer traficância, verificaram atuação suspeita do acusado, que ao perceber os guardas, tentou empreender fuga, em atitude reveladora de traficância", o que gerou a busca pessoal e a apreensão de 50,91g de cocaína. 4. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte, considerando que houve a indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e absolver o paciente da imputação trazida na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.