STJ HC 944527
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Não se constatou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " a prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da de gravação de mídia .. " (AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MARINHO DA SILVA contra decisão assim ementada (fl. 92): HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante alega que o óbice do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal deve ser superado diante da existência de flagrante ilegalidade. Aponta, ainda, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que decisões mal fundamentadas carecem de validade, ressaltando que a decretação da prisão preventiva de forma oral, sem a devida transcrição da decisão, configura flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Não se constatou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " a prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da de gravação de mídia .. " (AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021). 4. Agravo regimental improvido.