STJ AREsp 2612062
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela IBG CRYO INDÚSTRIA DE GASES LTDA, contra a decisão de fls. 362/363, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a respeitável decisão agravada concluiu que a IBG CRYO não impugnou especificamente a Súmula 07 do STJ. Ocorre que, há tópico específico abordando o referido tema. Ora, a Agravante não pretende que sejam reanalisados os fatos, mas, a bem da verdade, espera-se que esse E. Superior Tribunal de Justiça aplique, pois, os termos da legislação vigente, inobservados pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isso porque, como já exposto anteriormente, a irresignação da Agravante se restringe ao controle estrito da legalidade da conclusão apresentada pelo Tribunal a quo. A divergência, portanto, é com relação à violação aos artigos arts. 489 e 1.022 do CPC e 5º da Lei 12.153/09, além da divergência jurisprudencial no próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais" (fl. 375). Assevera que "a carga fática do recurso, se é que existe, é mínima, posto que a divergência é somente legal, mais precisamente, axiológica. Nesse caso, não incide no nos autos em destaque a súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão agravada merece reparo. Logo, o Recurso Especial/Agravo em Recurso Especial interposto pela IBG CRYO não atrai, nem mesmo minimamente, a incidência das súmulas nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que esse deve ser conhecido e provido quanto ao ser mérito" (fls. 375/376). Requer, por fim, "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Interno, para que seja reconhecida a não incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; constatada a violação aos dispositivos legais: ARTIGOS 1.022 E 489, §1º, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 5º da lei 12.153/09, sendo conhecido e provido o Recurso interposto pela Agravante, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta pela agravante" (fl. 381). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.