Decisão · STJ

STJ AREsp 2640854

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDA MENDES MARTINS, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 404-406): Constato que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e dirimiu a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está bem fundamentado, e nele não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O Colegiado originário consignou: Entretanto, não há como acolher a pretensão recursal. Em que pese a juntada aos autos de contracheque com o intuito de demonstrar que a autora exerce o cargo de assistente técnico (ID 13967018 - Pág. 4), constata-se que o referido cargo é vinculado à Secretaria de Estado da Educação, razão pela qual é categoria abrangida pelo SINPROESSEMA, de acordo com o art. 5º, do estatuto da referida entidade sindical, in verbis: (..) Nessa esteira, a apelante não pode ser beneficiária ou substituída na ação coletiva supracitada, uma vez que é representada por sindicato específico de sua categoria, no caso, o SINPROESEMMA, sob pena de violar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Carta Magna, in verbis: (..) Assim, não há como reconhecer a legitimidade da apelante para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o SINTSEP possui abrangência mais ampla, alcançando os servidores públicos que não possuem sindicato específico representativo de sua categoria, o que não ocorre no vertente caso. (..) Ademais, não procede a tese de que ocorreu preclusão da matéria, sob o argumento de que o Estado do Maranhão não arguiu a ilegitimidade na fase de liquidação do julgado, em virtude de que somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento da apelante como substituída pela referida entidade sindical. Ressalte-se que por se tratar de ação coletiva que beneficiou mais de dez mil servidores era inviável na fase de liquidação a aferição da situação de cada um dos requerentes individualmente, sob pena de tornar o processo infindável. Por oportuno, insta esclarecer que a liquidação da sentença foi delimitada a três mil substituídos, sendo que aos demais restou facultada a utilização dos mesmos parâmetros (de liquidação) empregados aos servidores que constavam da referida lista para o ajuizamento das ações de cumprimento individual do julgado. Assim, conclui-se que o juízo sentenciante reconheceu oportunamente a ilegitimidade da apelante em razão das circunstâncias do caso, razão pela qual não há como acolher a tese de preclusão da matéria. E, ao apreciar os Embargos de Declaração, o órgão julgador complementou: Em verdade, o acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, especialmente no que diz respeito à vinculação da embargante ao SINPROESSEMA, conforme ementa abaixo transcrita: (..) Importante ressaltar, ainda, que no teor do voto embargado foi preciso ao indicar que a categoria dos assistentes técnicos que atuam na Secretaria de Estado da Educação está albergada pelo SINPROESSEMA, de acordo com o art. 5º do estatuto da referida entidade sindical. (..) Por outro lado, a tese de preclusão para aferição da ilegitimidade da embargante também foi devidamente tratada no bojo do aresto impugnado, consoante se infere a seguir: (..) Destarte, observa-se que o real intuito do embargante é rediscutir as teses formuladas no apelo - todas devidamente enfrentadas no acórdão impugnado -, situação que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando a tese jurídica aplicada no aresto impugnado é devidamente fundamentada e promove a integral solução da demanda, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, não se caracteriza a infringência aduzida. Além disso, para afastar a conclusão da Corte local de que "somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento da apelante como substituída pela referida entidade sindical", seria indispensável revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em seu agravo interno, às fls. 412-421, a recorrente reitera a alegação de violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de manutenção da omissão pela Corte de origem e de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou "documentos e questões essenciais". No mais, pondera que "tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.
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