Decisão · STJ

STJ AREsp 2628651

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CALCADOS ARIZONA DE PACAEMBU LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 190-191). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 35): CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, ORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO RECURSAL MANIFESTADO PELO RÉU. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PELO PERITO. Os lançamentos decorrentes de procedimentos administrativos que transferem o débito da operação para uma conta específica não representam um aporte de recursos pelo correntista. São, em verdade, um crédito fictício. Por haverem acarretado a redução do saldo devedor na conta corrente, sem que tenha havido a efetiva liquidação, tais valores não podem ser contabilizados como créditos a favor da autora, mas como débito contra ela, representando saldo negativo. Deverá o perito refazer seus cálculos levando em consideração que tais lançamentos são débitos contra a autora, devendo compor os saldos das contas correntes. Equivocou-se o perito, ainda, ao desconsiderar os saldos negativos das contas correntes no dia imediatamente anterior ao início de seus cálculos. Tais saldos não podem ser considerados prescritos. Sua exigibilidade se renova mês a mês. O saldo negativo do mês anterior é transportado para o mês seguinte, quando passa a ser exigível, somando-se aos valores dos lançamentos atuais. A prescrição atingiu a pretensão da autora de revisar o período contratual além dos dez anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, e não o saldo devedor existente nas contas bancárias. Por isso, os saldos negativos das contas correntes no dia imediatamente anterior ao início de seus cálculos deverão ser contabilizados para fins de apuração da existência de créditos ou débitos entre as partes. Agravo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 69-71). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica, impugnando a Súmula n. 7/STJ. Aduz que, "nas razões do recurso de Agravo em Recurso Especial, foram fundamentadas exaustivamente que os valores transferidos para Créditos em Liquidação já estavam prescritos na data da sentença que homologou os cálculos, inclusive com suporte em decisão desse STJ a respeito, em julgamento de fatos com a mesma similitude" (fl. 203). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 230-237). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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