STJ AREsp 2394222
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 735 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do CPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GALDINO ALVES DOS SANTOS (GALDINO) contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 616). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) é inaplicável a Súmula nº 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC; e (2) a insurgência recursal não encontra óbice nas Súmulas nºs 7 do STJ e 735 do STF, mas apenas exige a apreciação dos arts. 300 do CPC; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81 e 186 e 927 do CC, na medida em que configurados os requisitos para a responsabilização civil. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 639/674). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 735 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do CPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.