Decisão · STJ

STJ REsp 2077880

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. No que diz respeito ao artigo 166 do CTN, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foram comprovados os pagamentos dos indébitos realizados pela tomadora, mediante retenção. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 589): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante requer a vinculação dos presentes autos ao raciocínio exarado na tese fixada no Tema nº 1.020 da Repercussão Geral, de modo que seja determinada a remessa ao E. STF. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, devendo ser reconhecida a violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022 do CPC e, consequentemente, a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Origem para apreciação de todos os fundamentos oferecidos pela argumentação das Agravantes. Por fim, alega que a questão jurídica sob análise não esbarra em qualquer revolvimento fático-probatório. Isso porque, os elementos centrais da irresignação das Agravantes residem (i) na verificação da legitimidade ativa ao direito de restituição do tributo indevidamente pago, nos termos do artigo 166 do CTN e (ii) na existência de precedente repetitivo. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. No que diz respeito ao artigo 166 do CTN, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foram comprovados os pagamentos dos indébitos realizados pela tomadora, mediante retenção. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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