Decisão · STJ

STJ RHC 193084

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA E DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos agravantes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. De acordo com as decisões anteriores, os recorrentes foram até a casa da vítima para cobrar uma dívida no valor de R$ 150,00 relativo a compra de drogas, momento em que danificaram o imóvel e a ameaçaram de morte. Registrou-se inclusive que mesmo diante da autoridade policial a vítima foi intimidada. Além disso, foram surpreendidos com os réus uma boa variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack). 3. Ainda ficou demonstrado, o risco à integridade física da vítima, diante da ameaça de morte e da intimidação inclusive perante à autoridade policial. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido. Recomendo, no entanto, que seja reavaliada a necessidade da manutenção das cautelares impostas, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMIRO JUNIOR GOMES COELHO e ANANIAS JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por entender que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta Corte (e-STJ fls. 210/216). Em suas razões, a defesa alega que "na espécie, o volume apreendido em poder dos agravantes é ínfimo e admite a substituição por medidas cautelares conforme já entendido por este Colendo Tribunal em casos semelhantes" (e-STJ fl. 226). Reitera serem os agravantes primários, detentores de bons antecedentes, além de possuírem residência fixa e ocupação lícita. Sustenta que, no caso de eventual condenação, aos agravantes será imposto o regime prisional mais brando, mostrando-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior para revogar a prisão preventiva dos agravantes ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA E DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos agravantes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. De acordo com as decisões anteriores, os recorrentes foram até a casa da vítima para cobrar uma dívida no valor de R$ 150,00 relativo a compra de drogas, momento em que danificaram o imóvel e a ameaçaram de morte. Registrou-se inclusive que mesmo diante da autoridade policial a vítima foi intimidada. Além disso, foram surpreendidos com os réus uma boa variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack). 3. Ainda ficou demonstrado, o risco à integridade física da vítima, diante da ameaça de morte e da intimidação inclusive perante à autoridade policial. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido. Recomendo, no entanto, que seja reavaliada a necessidade da manutenção das cautelares impostas, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
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