Decisão · STJ

STJ HC 902268

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, quando configurada a simples reiteração de pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto." (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação na instância ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO APARECIDO BARRIENTO MIGUEL contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi processado e condenado, como incurso no art. 333, caput, do Código Penal, às penas de 4 anos de reclusão em regime aberto e 80 dias-multa. Na segunda instância, a s reprimenda s foram reduzidas para 2 anos e 8 meses de reclusão no regime aberto mais 13 dias-multa, mantida s nos embargos infringentes opostos. Nas razões dos embargos de declaração, a pena corporal foi substituída por restritivas de direitos. Foram interpostos recursos especial e extraordinário, dos quais não se conheceu. Daí a impetração do writ no Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa buscou demonstrar a necessidade do reconhecimento das nulidade s em relação : a) à decisão que decretou a quebra de sigilo e o início das interceptações telefônicas; b) à decisão que postergou o início das interceptações; c) à segunda decisão que autorizou a prorrogação das interceptações e a ampliação dos alvos; d) à sexta decisão que autorizou a prorrogação da quebra do sigilo e a ampliação dos investigados-alvo e determinou a interceptação do telefone, em nome do paciente; e) à prova colhida com base e a partir destas decisões judiciais eivadas, como prova oral, documental e pericial delas decorrentes, que implicaram quebra de sigilos telefônicos; e f) ao Processo n. 0001828-36.2014.4.03.6106 desde o recebimento da denúncia. A defesa pugnou, ainda, que seja determinado o cancelamento do formal indiciamento do paciente. Requereu, liminarmente, a suspensão todos os efeitos decorrentes do trânsito em julgado da condenação para vedar o início do cumprimento das penas aplicadas nos autos do Processo-crime n. 0001828-36.2014.403.6106 e, no mérito, a declaração da nulidade do feito. Na sequência, indeferiu liminarmente o habeas corpus, ficando prejudicada a análise da liminar. Na razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos da inicial e alega que (fl. 5.216): .. o writ não é mera reiteração do AResp n. 2154677. Como é cediço, o recurso de Agravo em Recurso Especial tem por objeto atacar apenas os fundamentos da r. decisão que não admitiu e negou seguimento ao Apelo Nobre. Logo, com todas as vênias, não é correto afirmar que os fundamentos do Agravo em Recurso Especial são os mesmos do Recurso Especial inadmitido. Disso decorre que, mesmo tendo sido julgado o AResp 2154677, como de fato foi, os fundamentos do Recurso Especial NÃO FORAM JULGADOS, já que resultou improvido o AResp. Argumenta que (fls. 5.216-5.217): Consequentemente, considerando que os fundamentos do Recurso Especial não são os mesmos fundamentos do Agravo em Recurso Especial; que aquele recurso não foi admitido, pois o AResp foi improvido, a matéria que constitui fundamento do writ denegado não foi submetida a julgamento perante esta Corte Superior. .. .. o paciente/agravante foi condenado no processo de natureza criminal mencionado, e a ele foi imposta pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 13 dias-multa, sendo a privativa substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade, em entidade com destinação social. Já ocorreu o trânsito em julgado, e em breve será iniciado o cumprimento das penas no Juízo das Execuções. Aduz que " .. não se justifica a rejeição do habeas corpus sob o fundamento de que estaria sendo utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal" (fl. 5.223). Sustenta, ainda, que " .. o habeas corpus liminarmente indeferido não é manifestamente incabível, o que impede a aplicação do dispositivo invocado na r. decisão agravada" (fl. 5.224). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal (fls. 5.237-5.242) opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, quando configurada a simples reiteração de pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto." (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação na instância ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." 4. Agravo regimental improvido.
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