Decisão · STJ

STJ AREsp 2646766

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PAREX ENGENHARIA S.A., em face de decisão monocrática de fls. 6137-6141, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 5946, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO GARANTIA. PROCEDIMENTO APURAÇÃO. PROIBIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM. I -Nos termos da legislação processual aplicável, para deferimento da tutela de urgência é necessário demonstrar, de imediato, os elementos que evidenciem a existência do direito pleiteado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). II -A questão litigiosa é complexa e demanda dilação probatória, não existindo, neste momento processual incipiente, condições fáticas e ou jurídicas que permitam conceder a tutela de urgência nos termos requeridos. III -Inexistindo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela deve ser indeferida. IV -Recurso não provido. V.V. (Relator) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA --REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
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