STJ REsp 2148988
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. DISCUSSÃO ACERCA DOS ASPECTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elza Bastos Borges e outros desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 167/171). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois "a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, nem tampouco o reexame de prova, tratando- se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito PROCESSUAL. Isso porque não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que determinou a suspensão do processo, em virtude de suposta prejudicialidade externa, bem como não analisou a matéria recursal" (fl. 180). Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "há nulidade e omissão do julgador na análise desse contexto, principalmente por se tratar de uma decisão surpresa, de ofício e extra petita. O acórdão recorrido incorreu em flagrante omissão, impondo-se a anulação da referida decisão, a fim de que as questões essenciais ao deslinde do feito sejam examinadas pelo Tribunal a quo" (fl. 181). No mais, reedita as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. Por fim, assevera que " h á determinação de suspensão do processamento de todos os processos que tramitem no território nacional e que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento" (fl. 194). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 202). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. DISCUSSÃO ACERCA DOS ASPECTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.