STJ AREsp 2616111
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação rescisória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO TREVISAN DE ALBUQUERQUE, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: rescisória apresentada pelo agravante, contra Acórdão proferido por ocasião do julgamento de Apelação, que negou provimento ao recurso do agravante e consequentes recursos posteriores (trânsito em julgado fevereiro/2023). Aduz que o Tribunal não observou decisão de Recurso Repetitivo, de aplicação peremptória. Ressalta que a ação questionava a obrigatoriedade de pagamento da taxa de associação de moradores e que não estava o Autor associado, de modo que não poderia ser compelido ao pagamento da respectiva taxa.