Decisão · STJ

STJ AREsp 2582729

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. DOSIMETRIA. Confissão espontânea. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. Súmula N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve inaplicável a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, por levar a pena intermediária abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena para montante aquém do mínimo previsto legalmente, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. Na segunda fase da dosimetria da pena, a Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 728/729 interposto por IAGO OLIVEIRA DE MELO, contra decisão de fls. 711/715 que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao seu recurso especial, nos termos da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de maneira a ser mantido o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000890- 51.2019.4.04.7011 pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4. Na decisão agravada, foi mantida a impossibilidade de aplicação da causa atenuante por confissão do agravante, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP, na segunda fase da dosimetria da pena, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, cuja vigência foi recentemente reforçada por esta Corte. Nela, foi aplicada a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que acórdão então recorrido estava em consonância com a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema. Em suas razões, o agravante enfatiza a tese defensiva no sentido da possibilidade de sua pena ser reduzida abaixo do mínimo legal a partir da incidência de atenuantes, tendo em vista que o art. 65, caput, do CP, é claro ao prever que as circunstâncias trazidas em seu rol sempre atenuam a pena. Ressalta que o verbo "atenuar" na redação do art. 65 do CP não é inútil nem está lá previsto por acaso, de modo que obstar a aplicação de atenuantes, mesmo quando estas levem a reprimenda abaixo do montante mínimo previsto em lei, importa na adoção de interpretação contra legem do referido comando. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. DOSIMETRIA. Confissão espontânea. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. Súmula N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve inaplicável a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, por levar a pena intermediária abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena para montante aquém do mínimo previsto legalmente, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. Na segunda fase da dosimetria da pena, a Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011.
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