STJ AREsp 2340165
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência existente entre suas Turmas de modo a decidir pela retroatividade da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia. 2. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação" (AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Assente neste Tribunal que nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, esta não exige maiores formalidades. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de manifestação da vítima demonstrando o interesse na persecução penal, verifico que se faz necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Alega a parte agravante que a decisão merece ser reformada pois o reconhecimento de violação de artigo de lei federal não demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7/STJ. Afirma que pretende a revaloração jurídica dos critérios utilizados para a formação da convicção da condenação pois que "a condenação está fundamentada em simples manifestação em sede policial, que, sequer deveria ter sido aceita com o fito de condenar o Agravante, vez que, nem nesta ocasião, as supostas vítimas manifestaram interesse expresso em condenar o Sr. Hudenbergue, como já explanado anteriormente nos recursos defensivos" (fl. 1.370). Expõe considerações fáticas e jurídicas a respeito da questão do crime do art. 171, § 5º, do Código Penal, especificamente quanto à modificação legal em benefício do réu que exige a representação da vítima, defendendo que no caso dos autos não há essa manifestação inequívoca. Defende que (fl. 1.372): "ainda que que o juiz forme sua convicção pela livre apreciação da prova, a condenação não pode ser fundamentada apenas em depoimento em sede de delegacia que, novamente, não teve manifestação em condenação, de fato. Apenas afirmou ter se dirigido até a delegacia por ter tido o nome da empresa envolvido, não pelo interesse de o Agravante ser condenado". Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pela Turma julgadora. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.393-1.394). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência existente entre suas Turmas de modo a decidir pela retroatividade da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia. 2. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação" (AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Assente neste Tribunal que nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, esta não exige maiores formalidades. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de manifestação da vítima demonstrando o interesse na persecução penal, verifico que se faz necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.