STJ REsp 2068095
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dado que "a Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a con denação em honorários advocatícios" (REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018). 2. Tendo sido o provido o recurso especial interposto pela parte ora agravada, relativo ao cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, cabe determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, a fim de que sejam analisados os pedidos subsidiários formulados oportunamente, relacionados à fixação dos honorários. 3. Agravo interno provido em parte, apenas para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que , em juízo de reconsideração, deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da sentença. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não poderia ser conhecido o recurso interposto com o propósito de ver reconhecido o direito à condenação da União ao pagamento de verba honorária. O conhecimento dessa matéria implica, obrigatoriamente, revolvimento das provas e encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (fl. 6.934); que "não poderia o Exmº Ministro relator, ao julgar o recurso especial, restabelecer a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios", sob pena de supressão de instância, tendo em vista os pedidos alternativos formulados na apelação (fl. 6.935); e, por fim, reitera a "impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da procedência do pedido (art. 19 § 1º inciso I, da Lei nº 10.522/02)" (fl. 6.935). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado, para que: a) o recurso especial do contribuinte não seja conhecido, diante da incidência da Súmula 7; b) ou, na hipótese de conhecimento do recurso, que ele não seja provido; c) ou, alternativamente, se provido o recurso, para afastar a aplicação do art. 19, § 1º da Lei nº 10.522/2002, que os autos sejam devolvidos ao Tribunal Regional, para que, analisando as circunstâncias fáticas do caso e as alegações das partes, fixe a verba honorária (fl. 6.939). Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dado que "a Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a con denação em honorários advocatícios" (REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018). 2. Tendo sido o provido o recurso especial interposto pela parte ora agravada, relativo ao cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, cabe determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, a fim de que sejam analisados os pedidos subsidiários formulados oportunamente, relacionados à fixação dos honorários. 3. Agravo interno provido em parte, apenas para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.