STJ AREsp 2418088
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Retorno dos autos à origem para que a controvérsia seja reapreciada à luz de tais parâmetros. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO FERNANDES PICCOLI, em face da decisão de fls. 1518-1523, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1275-1315, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. TRANSPLANTE HEPÁTICO,EM PACIENTECOM RISCO IMINENTE DE MORTE, QUE OCUPAVA O TOPO DA LISTA ÚNICA NACIONAL DE ESPERA PARA TRANSPLANTE DO ÓRGÃO. ROL DA ANS. PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. Sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Rejeição da arguição de nulidade e do requerimento de denunciação da lide, vez que expressamente vedado, na forma do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 92 deste Tribunal de Justiça. Pretensão recursal da fornecedora de serviços direcionada à reforma do decisum, sob o argumento de que não estava obrigada a disponibilizar o tratamento, vez que sequer estava contemplado no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde. Irresignação não acolhida. Cabe pontuar, de plano, que este Relator não ignora a recente posição adotada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que -por maioria de votos -entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde. Todavia, tal julgamento não foi processado pelo rito dos Recursos Repetitivos, de modo que não tem caráter vinculante e admite entendimento motivado em contrário. Neste ponto cabe revelar que o próprio colegiado do Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Além disso, este Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula limitativa dos direitos do consumidor que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Inteligência da Súmula nº 340desta Corte. Ainda sobre o tema, vale dizer que qualquer cláusula contratual restritiva do direito do apelado ao fornecimento do citado tratamento é nula de pleno direito, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigações iníquas, isto é, injustas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e incompatíveis com a boa-fé ou a equidade esperada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Dano moral amplamente caracterizado, na forma da Súmula nº 339 deste Tribunal de Justiça. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado-autor, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração (fls. 1317-1323, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1333-1339, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1341-1356, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido não se manifestou sobre precedente desta Corte sobre o tema; (ii) 10, § 4º, da Lei 9656/98, pois não há cobertura contratual para o custeio do tratamento demandado, o qual não consta do rol da ANS. Contrarrazões às fls. 1436-1440, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1518-1523, e-STJ, deu-se parcial provimento ao apelo, com a determinação de que o Tribunal local reapreciasse a controvérsia à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1527-1529, e-STJ), no qual sustenta, em suma, que houve a posterior inclusão do tratamento no rol da ANS e que a Lei 14.454/22 determina a cobertura. Impugnação às fls. 1537-1541, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Retorno dos autos à origem para que a controvérsia seja reapreciada à luz de tais parâmetros. 3. Agravo interno desprovido.