STJ AREsp 2513037
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falsidade ideológica. Dolo específico. imprescindibilidade. matéria fático probatóra. incidência da Súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Stj. Agravo regimetnal desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, inc. III, do CPC. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte absolveu o agravado do crime de falsidade ideológica, entendendo que não restou configurado o dolo específico na conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado configura o crime de falsidade ideológica, considerando a necessidade de dolo específico para a tipificação do delito. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o dolo específico necessário para a configuração do crime de falsidade ideológica. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão está amparada em precedentes que exigem a demonstração peremptória de dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O crime de falsidade ideológica exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera assinatura de documentos com informações inverídicas sem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.543/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STF, AP 931, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.06.2017, AgRg no AREsp n. 2.223.085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.6.2 023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN (fls. 1383/1394) contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC (fls. 1370/1377). Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente alega que "não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas pelas instâncias ordinárias, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo" (fl. 1384). Destaca que "a reforma tensionada parte das premissas fixadas no próprio acórdão, uma vez que ali se encontram explicitados os argumentos invocados para condenar o denunciado pelo delito capitulado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, haja vista que ele tinha pleno conhecimento de que as informações contidas nos cheques e contratos que assinava não eram verdadeiras, notadamente porque o beneficiário daqueles não era o verdadeiro destinatário da renda pública. Tal alteração, portanto, é fato juridicamente relevante e suficiente para demonstrar o dolo específico em sua atuação e, por conseguinte, a consuma ção da infração penal em tela, pouco importando se os serviços foram prestados e/ou as diárias foram supostamente pagas" (fl. 1392). Requer a reconsideração ou a submissão do agravo regimental ao competente órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falsidade ideológica. Dolo específico. imprescindibilidade. matéria fático probatóra. incidência da Súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Stj. Agravo regimetnal desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, inc. III, do CPC. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte absolveu o agravado do crime de falsidade ideológica, entendendo que não restou configurado o dolo específico na conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado configura o crime de falsidade ideológica, considerando a necessidade de dolo específico para a tipificação do delito. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o dolo específico necessário para a configuração do crime de falsidade ideológica. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão está amparada em precedentes que exigem a demonstração peremptória de dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O crime de falsidade ideológica exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera assinatura de documentos com informações inverídicas sem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.543/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STF, AP 931, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.06.2017, AgRg no AREsp n. 2.223.085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.6.2 023