Decisão · STJ

STJ REsp 2107521

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do fe ito " com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem "para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.255 da Repercussão Geral), a Corte de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil" (fl. 380). Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Agravada em face da ora Agravante. Em primeiro grau, o processo foi extinto, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo fazendário "para reformar em parte a sentença, reduzindo-se os honorários sucumbenciais a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa do art. 85, §8º do CPC, nos termos do acórdão" (fl. 156). Após a interposição de recurso especial, os autos retornaram à Corte local para eventual juízo de retratação, em razão do que decidido no Tema n. 1.076 do STJ. O Colegiado estadual alterou o acórdão para, assim, desprover o apelo fazendário, mantendo-se, assim, a verba honorária como fixada na sentença (fls. 295-299). Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública foram rejeitados (fls. 307-310). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas em recurso integrativo lá oposto. No mérito, arguiu afronta ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 338-340). Em decisão de fls. 346-349, a então Relatora deste feito, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista a repercussão geral da matéria reconhecida no Tema n. 1.255. A ora Agravante opôs embargos declaratórios, os quais foram por mim acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, "para, sanando os vícios da decisão embargada, manter a devolução do feito à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.255 da Repercussão Geral), a Corte de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil" (fl. 380). Daí o presente agravo interno, em que a Agravante argumenta, em suma, que "o Agravado interpôs unicamente apelo especial e, em decisão monocrática, este recurso foi sobrestado por Tema com repercussão geral no STF. Ou seja, (i) sequer se poderia sobrestar, porque o STF nunca assim determinou no Tema 1255, não sendo automática a determinação prevista no art. 1.035, § 5º do CPC; e (ii) ainda que assim não fosse, jamais poderia ter sido sobrestado em razão de inexistência do próprio recurso extraordinário, conforme determina o art. 1.031, caput, do CPC" (fl. 388). Requer: C aso não venha a ser exercido o juízo de retratação, seja o Agravo Interno seja provido, reformando-se o entendimento firmado na decisão agravada, a fim de que o recurso especial do Agravado seja desprovido, com fundamento no art. 1.30, I, b, do CPC, e modo a manter os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, em consonância com o Tema 1076 desta Corte, conforme determinado anteriormente pelo REsp nº 1.514.917/SP (fl. 390). O Município Agravado apresentou contraminuta (fls. 397-402) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do fe ito " com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →