Decisão · STJ

STJ AREsp 2454963

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO AO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Isso porque, de forma diversa do quanto alegado, o Tribunal de origem debruçou-se justamente sobre as referidas decisões trabalhistas em sua fundamentação, aduzindo que estas reconheceram as contratações irregulares em virtude da terceirização ilícita, concluindo pela responsabilidade solidária. Por sua vez, a questão principal discutida nestes autos refere-se ao direito de regresso da agravante por ter assumido os encargos trabalhistas, o que, conforme se nota, não restou discutido na justiça especializada. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que inexiste direito de regresso da agravante, pois: a) "havido o reconhecimento da ilicitude na conduta da autora, com indevida utilização do instituto da terceirização, bem como expressa imposição da responsabilidade solidária das reclamadas, justamente por conta da conduta irregular praticada" (fl. 2306); b) a agravada não pode se beneficiar de sua própria torpeza; c) o reembolso não se conforma à boa-fé objetiva nem se compreende nos riscos do negócio assumido pela ré; e d) a própria agravada firmou acordo com os reclamantes, arcando com parte da condenação. Rever tais conclusões implicaria o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2680-2686). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial formulado pela agravante, consistente na condenação ao pagamento de quantia a título de direito de regresso em face de condenação trabalhista no âmbito de contrato administrativo. A agravante interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem negou provimento. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 2294): Ação de cobrança. Autora, sociedade de economia mista tomadora dos serviços, que pretende exercer direito regressivo, previsto no contrato, em face da ré. Inadimplemento de encargos trabalhistas pelo contratado que, em regra, não faz transferir automaticamente ao Poder Público a obrigação de pagar. Art. 71 da Lei 8.666/93 e Tema 246 do STF. Reclamações trabalhistas discutidas neste feito nas quais, antes que o simples inadimplemento de encargos pela empresa contratada, se reconheceu a ocorrência de terceirização ilícita por parte da autora, razão pela qual assentada a nulidade dos contratos de trabalho e condenada a autora ao pagamento dos encargos. Ausente direito de regresso, na linha de precedentes deste Tribunal, posto não ignorado entendimento diverso. Autora que, inclusive, foi condenada em ação civil pública a se abster de utilizar, de forma irregular, mão-de-obra terceirizada. Ré ademais que, em boa medida, já pagou nas respectivas reclamações a parcela da condenação que se lhe reputou devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados (fls. 2503-2539). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre, a) violação dos arts. 502 e 506 do CPC; b) arts. 283 e 934 do CC; e c) art. 884 do CC. Alega que o acórdão recorrido não observou os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, que reconheceram a responsabilidade solidária em face da ilicitude da terceirização. Aduz que o acórdão recorrido vedou o direito de regresso da recorrente, sob o equivocado argumento de ser incabível no caso de ato ilícito. Suscita o risco de enriquecimento sem causa da agravada ao se vedar o direito de regresso. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2544-2552). O recurso especial não foi admitido (fls. 2565-2566). Foi interposto agravo (fls. 2569-2598). Contraminuta apresentada às fls. 2632-2641. Às fls. 2680-2686, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer o recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: a) Súmula n. 284 do STF; b) Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e c) Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nas razões do agravo interno (fls. 2690-2717), o agravante assevera a existência de violação da coisa julgada material produzida nas sentenças trabalhistas (arts. 502 e 506 do CPC). Aduz que a decisão agravada não examinou a questão da violação aos arts. 283 e 934 do CC, pois a "cláusula assecuratória de direito de regresso serviu, justamente, para abrir a exceção prevista no art. 283 do CC, imputando a responsabilidade exclusiva da Agravada pelas despesas com os encargos trabalhistas e previdenciários objeto das condenações trabalhistas" (fl. 2704). Suscita violação dos arts. 421 e 421-A, inciso II, do CC, com ofensa ao pacta sunt servanda, pois a "cláusula de direito de regresso firmada entre as partes tem a nítida natureza de alocação de riscos na hipótese de condenação trabalhista, compondo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato" (fl. 2705). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma que restou inobservado o resultado da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, que reconheceu a regularidade das contratações. Impugnação apresentada às fls. 2722-2736 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO AO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Isso porque, de forma diversa do quanto alegado, o Tribunal de origem debruçou-se justamente sobre as referidas decisões trabalhistas em sua fundamentação, aduzindo que estas reconheceram as contratações irregulares em virtude da terceirização ilícita, concluindo pela responsabilidade solidária. Por sua vez, a questão principal discutida nestes autos refere-se ao direito de regresso da agravante por ter assumido os encargos trabalhistas, o que, conforme se nota, não restou discutido na justiça especializada. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que inexiste direito de regresso da agravante, pois: a) "havido o reconhecimento da ilicitude na conduta da autora, com indevida utilização do instituto da terceirização, bem como expressa imposição da responsabilidade solidária das reclamadas, justamente por conta da conduta irregular praticada" (fl. 2306); b) a agravada não pode se beneficiar de sua própria torpeza; c) o reembolso não se conforma à boa-fé objetiva nem se compreende nos riscos do negócio assumido pela ré; e d) a própria agravada firmou acordo com os reclamantes, arcando com parte da condenação. Rever tais conclusões implicaria o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 4. Agravo interno desprovido.
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