STJ AREsp 2662075
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer. Sentença: julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.866/1.873): "Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a.1) DETERMINAR às rés a reparação dos problemas construtivos apontados no laudo pericial produzido nos autos do processo n. 0709680- 32.2019.8.07.0001. Converto essa obrigação em perdas e danos, na forma do artigo 499 do CPC, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; a.2) CONDENAR as rés a restituir ao autor a quantia de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), despendida nos autos do processo n. 0709680- 32.2019.8.07.0001, a título de honorários periciais, corrigida pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação nestes autos; b) JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada ao ressarcimento, em favor das litisdenunciantes, da quantia por estas despendida em razão da condenação acima prolatada. Condeno as rés e a litisdenunciada ao pagamento de astreintes, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para aquelas e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para esta, as quais não integrarão a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por serem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, sem caráter condenatório, tampouco transitando em julgado (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, D Je de1/8/2017). Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor das litisdenunciantes, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da aludida condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC".