Decisão · STJ

STJ HC 925145

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no estabelecimento do regime inicial semiaberto ao réu reincidente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER DE SOUZA NICACIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão deste ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ante a flagrante ilegalidade ocorrida em razão do recrudescimento do regime prisional. Ressalta que a reincidência não constitui fundamento idôneo para agravar o modo carcerário, porquanto atinente a ilícitos antigos. Argumenta que a quantidade de pena aplicada e o fato de as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe haverem sido consideradas favoráveis permitiriam a fixação do regime aberto. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de que seja fixado o regime prisional aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no estabelecimento do regime inicial semiaberto ao réu reincidente. 4. Agravo regimental improvido.
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