STJ AREsp 2626419
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de indicar no apelo nobre, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão de fls. 214-215 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF. Sustenta a parte agravante que (fl. 221): D iversamente do entendimento adotado pela nobre Presidente, evidente que referido comando judicial merece reforma, ou ao menos decisão do Colegiado, vez que não observados os critérios de imposição da multa expressamente contidos em dispositivo de Lei, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 105, da CF Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 234) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 236), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de indicar no apelo nobre, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.