STJ HC 939286
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, pois seria necessário que este mandamus estivesse acompanhado de cópia digital da decisão do Juízo da execução e do acórdão que julgou o habeas corpus, e não somente do acórdão que julgou o habeas corpus na Corte estadual. 3. É ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória. Precedentes. 4. E, mesmo que se entendesse suficientemente instruído os autos, verifica-se que a presente irresignação não autoriza conhecimento, também, pelo fato de que o Tribunal coator não chegou a deliberar sobre os argumentos e pedidos trazidos pela defesa no tocante à dispensa de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. 5. Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 6. Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UESDER VICTOR XAVIER BERNARDES contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, por deficiência de instrução e para evitar indevida supressão de instância. Nas razões do agravo, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial do mandamus no sentido de que o ora agravante preenche os requisitos para a progressão de regime e que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica ao presente caso. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja provido o recurso e garantida a progressão de regime sem necessidade de prévia realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, pois seria necessário que este mandamus estivesse acompanhado de cópia digital da decisão do Juízo da execução e do acórdão que julgou o habeas corpus, e não somente do acórdão que julgou o habeas corpus na Corte estadual. 3. É ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória. Precedentes. 4. E, mesmo que se entendesse suficientemente instruído os autos, verifica-se que a presente irresignação não autoriza conhecimento, também, pelo fato de que o Tribunal coator não chegou a deliberar sobre os argumentos e pedidos trazidos pela defesa no tocante à dispensa de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. 5. Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 6. Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 7. Agravo regimental não provido.