STJ HC 848118
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Segundo o enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o aumento, na terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. 3. No caso, houve a devida fundamentação da fração das majorantes, lastreada no modus operandi empregado na execução do crime, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, vale dizer, i) um dos acusados portava uma metralhadora e as vítimas Rodrigo e José Marcos foram claras ao apontar que foram ameaçadas sob a mira de uma metralhadora; ii) O número de agentes claramente facilitou o sucesso da empreita. A organização no desempenho de cada tarefa foi fundamental para que pudessem deixar o local dos fatos após a prática dos delitos; iii) Durante toda a ação criminosa, funcionários e clientes do Banco tiveram a liberdade restringida pelos acusados por cerca de sete a oito minutos. 4. Quanto à incidência do concurso formal impróprio na dosimetria, é imprescindível a indicação de elementos que apontem a intenção do agente, vale dizer, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos, incidirá o concurso formal impróprio (segunda parte do art. 70 do Código Penal). 5. In casu, ao entender pela aplicação do concurso formal impróprio entre o roubo da agência bancária e o roubo da mochila da vítima, o Juízo de origem declinou que era da vontade do paciente a violação do patrimônio da instituição financeira e do funcionário do Banco. Rever essa constatação demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o agravante foi condenado por infração aos arts. 157, § 2º, I, II e V, por três vezes, e 180, caput, por duas vezes, c c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, às penas de 21 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 72 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntado às fls. 140-153. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a redução da pena do agravante. O habeas corpus foi denegado. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ilegalidade na terceira etapa da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a fração das majorantes e a incidência do concurso formal impróprio, em detrimento do concurso formal próprio. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Segundo o enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o aumento, na terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. 3. No caso, houve a devida fundamentação da fração das majorantes, lastreada no modus operandi empregado na execução do crime, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, vale dizer, i) um dos acusados portava uma metralhadora e as vítimas Rodrigo e José Marcos foram claras ao apontar que foram ameaçadas sob a mira de uma metralhadora; ii) O número de agentes claramente facilitou o sucesso da empreita. A organização no desempenho de cada tarefa foi fundamental para que pudessem deixar o local dos fatos após a prática dos delitos; iii) Durante toda a ação criminosa, funcionários e clientes do Banco tiveram a liberdade restringida pelos acusados por cerca de sete a oito minutos. 4. Quanto à incidência do concurso formal impróprio na dosimetria, é imprescindível a indicação de elementos que apontem a intenção do agente, vale dizer, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos, incidirá o concurso formal impróprio (segunda parte do art. 70 do Código Penal). 5. In casu, ao entender pela aplicação do concurso formal impróprio entre o roubo da agência bancária e o roubo da mochila da vítima, o Juízo de origem declinou que era da vontade do paciente a violação do patrimônio da instituição financeira e do funcionário do Banco. Rever essa constatação demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. 6. Agravo regimental desprovido.