STJ REsp 2124567
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, esta proferida nos autos de ação de desapropriação ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face dos ora agravantes. 2. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Bárbara de Lima Carvalho Giroldi e outros desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 253/257). Em suas razões, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão, pois não houve enfrentamento da "inaplicabilidade da Lei 13.465/2017 ao presente caso, em que são discutidas parcelas de juros compensatórios até FEVEREIRO/2013, perpetrada pela decisão, ora recorrida, ao dispor que não houve omissão do acórdão" (fl. 265). Pugna, pois, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 273/274. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, esta proferida nos autos de ação de desapropriação ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face dos ora agravantes. 2. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.