STJ RHC 202421
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 3º-A DA LEI 13.964/19. JUIZ DAS GARANTIAS. INSTITUTO COM IMPLEMENTAÇÃO PENDENTE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS ADI"S 6298, 6299, 6300 E 6305. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema relativo ao juiz das garantias foi introduzido no art. 3º-A do CPP pela Lei n. 13.964/2019, também conhecida como "Pacote Anticrime", dispondo que O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 2. Não obstante, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADI"s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, foi proferida decisão suspendendo a eficácia do antes mencionado dispositivo legal e, recentemente, em julgamento de mérito das referidas ações, reiterou-se a suspensão da eficácia, constando da ementa do julgado que Diante da potencial paralisação de todas as ações penais em curso no país e da inviabilização da prestação jurisdicional, deve ser concedido prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12- 2023). 3. Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal por não observância ao Juízo das Garantias, haja vista se tratar de instituto ainda não implementado e com prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que o seja. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO BORGES PEREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a tese de inobservância do juiz das garantias nos autos da ação penal em que o recorrente figura como réu. Afirma que a ausência de implementação do referido instituto em comarcas que já dispõem de estrutura, não apenas constitui omissão administrativa, mas mora inconstitucional, sendo essa a hipótese dos autos. Repisa que o fato de a magistrada ter conduzido ambas as fases, inquisitorial e judicial, gera, inevitavelmente, suspeitas sobre sua imparcialidade objetiva. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 3º-A DA LEI 13.964/19. JUIZ DAS GARANTIAS. INSTITUTO COM IMPLEMENTAÇÃO PENDENTE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS ADI"S 6298, 6299, 6300 E 6305. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema relativo ao juiz das garantias foi introduzido no art. 3º-A do CPP pela Lei n. 13.964/2019, também conhecida como "Pacote Anticrime", dispondo que O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 2. Não obstante, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADI"s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, foi proferida decisão suspendendo a eficácia do antes mencionado dispositivo legal e, recentemente, em julgamento de mérito das referidas ações, reiterou-se a suspensão da eficácia, constando da ementa do julgado que Diante da potencial paralisação de todas as ações penais em curso no país e da inviabilização da prestação jurisdicional, deve ser concedido prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12- 2023). 3. Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal por não observância ao Juízo das Garantias, haja vista se tratar de instituto ainda não implementado e com prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que o seja. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.