STJ AREsp 2551958
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de elementos probatórios capazes de corroborar as alegações referentes à irregularidade do aviário, à baixa produtividade e às regras técnicas e sanitárias previstas no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BRF S.A., contra decisão monocrática de fls. 1015-1020, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PROPALADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES AVENTADA NA INICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE APENAS QUANTIFICOU O QUANTUM DEBEATUR . AVENTADA RESCISÃO CONTRATUAL COM JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE BAIXA DE PRODUTIVIDADE OU IRREGULARIDADES NOS AVIÁRIOS. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO AUTOR QUE NÃO RESPEITOU O PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO CONTRATO. RESILIÇÃO FEITA EM DESACORDO COM AS NORMAS CONTRATUAIS QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. NARRATIVA DO AUTOR INCAPAZ DE DEMONSTRAR REPERCUSSÃO NA SUA ESFERA ÍNTIMA OU OFENSA AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1-2, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 2-13, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: i) 141 e 492 do CPC, porquanto a condenação em lucros cessantes ofende o princípio da adstrição; ii) 421 e 421-A do CC, eis que o distrato se deu por exercício regular de direito, "Diante da falta de manutenção das instalações e do manejo inadequado" (fl. 8, e-STJ), bem como pela baixa qualidade dos animais produzidos, nos termos previstos na cláusula 7.1 do contrato, razão pela qual seria indevida a indenização por lucros cessantes. Contrarrazões às fls. 1-7, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1-5, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 1-12, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 1-4, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1015-1020, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois rever a conclusão acerca da rescisão contratual implica em reexame do contexto fático e probatório dos autos e interpretação de cláusulas do contrato, bem como a aferição quanto à existência de decisão extra/ultra petita exigir o reexame de provas. No presente agravo interno (fls. 1024-1036, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. Sem impugnação (fl. 1040, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de elementos probatórios capazes de corroborar as alegações referentes à irregularidade do aviário, à baixa produtividade e às regras técnicas e sanitárias previstas no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.