Decisão · STJ

STJ REsp 1992847

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-25publicado em 2024-10-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que bem imóvel dotado de relevância histórica e cultural é protegido como meio ambiente, cabendo condenação à indenização por dano moral coletivo caso haja dilapidação, demolição ou outra forma de alteração não autorizada previamente pelos órgãos competentes de proteção desse tipo de bem. 2. Esta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que a inércia do Poder Público em proteger ou fiscalizar a proteção do meio ambiente traz para si responsabilidade solidária quanto a eventuais danos causados por particulares, com execução subsidiária, conforme firmado na Súmula 652/STJ, segundo a qual: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." 3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Município de Andrelândia desafiando a decisão que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, no tocante à reparação por dano moral coletivo ao patrimônio histórico, diante da demolição de imóvel que ostentava importância cultural, social e econômica para o município, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para quantificação da respectiva indenização (fls. 1.341/1.349). Nas razões de agravo interno (fls. 1.362/1.374), o município sustenta, em síntese, as seguintes teses: (i) inaplicabilidade da Súmula 629/STJ ao caso dos autos, pois a demolição de imóvel não tombado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dano ambiental, "isso, porque conforme se verifica não houve lesão a qualquer recurso ambiental, tampouco degradação do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida da população" (fl. 1.366); (ii) considerando que os particulares, proprietários do imóvel, foram condenados a recuperar o imóvel com o o acompanhamento do IPHAN, "eventual dano decorrente do ato demolitório executado pelos proprietários do imóvel não alcança o Agravante" (fl. 1.366), mormente porque nenhuma conduta ilícita foi imputada ao município recorrente; e (iii) ausência de legislação ou regramento administrativo que obrigasse ou mesmo orientasse a administração pública municipal a impedir a demolição do bem inventariado - ressalta, demolição essa realizada pelos proprietários do imóvel -, o que afastaria a responsabilidade pelo valor indenizatório ao qual foi condenado a arcar. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.403/1.405. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que bem imóvel dotado de relevância histórica e cultural é protegido como meio ambiente, cabendo condenação à indenização por dano moral coletivo caso haja dilapidação, demolição ou outra forma de alteração não autorizada previamente pelos órgãos competentes de proteção desse tipo de bem. 2. Esta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que a inércia do Poder Público em proteger ou fiscalizar a proteção do meio ambiente traz para si responsabilidade solidária quanto a eventuais danos causados por particulares, com execução subsidiária, conforme firmado na Súmula 652/STJ, segundo a qual: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." 3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.
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