STJ AREsp 2613983
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve efetiva impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POUSATUR POUSADAS HOTEIS E TURISMO LTDA. contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 587/588). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 505): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO EM DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS AO ECAD. RECURSO DO RÉU. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS JUNTADAS AO FEITO SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.066 DO STJ. DECISÃO ADEQUADA À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 932 DO CPC E 132, XVI, DO RITJSC. RECURSO DE EVIDENTE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "houve impugnação a aplicação da Súmula 7 do STJ, em tópico específico, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. " (fl. 593). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 604/613). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve efetiva impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.