Decisão · STJ

STJ AREsp 2640802

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-10-25
CIVIL
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO DOS SANTOS SILVA (FERNANDO) e RITA DE CÁSSIA CONCEIÇÃO DE LIMA (RITA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA, SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 384) Nas razões do presente inconformismo, defenderam que a revisão do acórdão recorrido não demanda a incursão na matéria fático-probatória. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 399-404). É o relatório. EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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